Contribuições previdenciárias das empresas do segmento da construção civil após alterações promovidas na Lei nº 12.546/2011 pela da MP nº 610/2013.

Contribuições previdenciárias das empresas do segmento da construção civil após alterações promovidas na Lei nº 12.546/2011 pela da MP nº 610/2013.

I – Introdução

No presente artigo serão abordadas, de forma sintética, as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13 na forma de recolhimento e retenções das contribuições previdenciárias das empresas que estão enquadradas no segmento de construção civil.

No primeiro capítulo será apresentando, com base da Lei nº 8.212/91, a forma como as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido ou enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, recolhem as contribuições previdenciárias para a Seguridade Social.

No segundo capítulo, de forma segmentada, se discorrerá acerca das alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13 na forma de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social para empresas cuja atividade principal é construção civil.

No terceiro capítulo se fará uma análise dos dispositivos da Lei nº 12.844/13 que regulamentam a data de vigência das alterações na metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias para empresas do segmento de construção civil.

No quarto capítulo serão apresentadas as alterações na forma de retenção das contribuições previdenciárias para empresas que prestam dos serviços mediante cessão de mão de obra.

Por fim, com base em toda análise realizada na elaboração do presente artigo, será apresentada a conclusão.

1 – Lei nº 8.212/91 – Contribuições Previdenciárias Patronais

O artigo 22 da Lei nº 8.212/91, estabelece, como regra geral, que as empresas contribuirão para Seguridade Social, com percentual de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Em outras palavras, as empresas, optantes pelo recolhimento do imposto de renda sobre o lucro real, lucro presumido e as enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, recolherão para Seguridade Social, a título de contribuições previdenciárias patronais, o percentual de 20% (vinte por cento) das remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.

Além das contribuições previdenciárias retro mencionadas, as empresas, incorrerão no percentual de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos, a título de acidente de trabalho – SAT.

Ainda, recolherão o percentual de:

– 1% – SENAI

– 1,5% – SESI

– 2,5% – SALÁRIO EDUCAÇÃO

– 0,60% – SEBRAE

– 0,20% – INCRA

Assim, conclui-se que, em regra geral, as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda pelo lucro real, presumido e as enquadradas nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/0706, incorrerão, no percentual de 26,8%, 27,8% ou 28,8%, sobre as remunerações pagas aos empregados/trabalhadores avulsos.

2 – Lei nº 12.546/2011 com as alterações da Lei nº 12.844/13

A MP nº 610/2013, publicada no diário oficial da União em 04 de abril de 2.013, convertida na Lei nº 12.844/13, publicada do diário oficial da União no dia 19 de julho de 2.013, alterou a Lei nº 12.546/2011, incluindo o segmento de construção civil, entre outros segmentos, no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias não mais nos moldes dos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e, sim, sobre o faturamento.

O artigo 7º da Lei nº 12.546/11, após as alterações da Lei nº 12.844/13, estabelece que:

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;
III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0”.

Numa análise literal do inciso IV, do dispositivo retro mencionado, cabe pode-se concluir que, as empresas no segmento de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e o descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Em outras palavras, as empresas do segmento de construção passarão, a partir da vigência da Lei nº 12.844/13, a recolher o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento ao invés de recolher um percentual sobre o valor da folha de pagamento mensal.

3 – Da vigência do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/13

O artigo 13 da Lei nº 12.844/13 alterou o artigo 7º da Lei nº 12.546/11 incluindo o segmento de construção civil no rol de atividades sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento.

O artigo 49 da Lei nº 12.844/13 regulamentou a data do início da vigência das alterações promovidas na Lei nº 12.546/11.

A alínea “a” do inciso II do artigo 49 estabeleceu que a inclusão do inciso IV no artigo 7º da Lei nº 12.546/11 terá vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei.

Assim, cabe concluir que, o segmento de construção civil passará a recolher a contribuição previdenciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento em substituição ao constante nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a partir de 01º de novembro de 2.013.

4 – Das retenções das contribuições previdenciárias

O artigo 31 da Lei nº 8.212/91 estabelece que:

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.”

Diante das mudanças na metodologia de pagamento das contribuições previdenciárias a Seguridade Social, nada mais lógico do que minorar o percentual de retenção para as empresas submetidas a esta nova metodologia.

Diante disto, visando regulamentar esta questão, o parágrafo 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/11 estabeleceu que “no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços”.

Em outras palavras, as empresas do segmento de construção civil, que prestem serviços mediante a cessão de mão de obra, passarão, a partir de 01º de novembro de 2.013, a ter retido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal.

II – Conclusão

A Lei nº 8.212/91 regulamentou, como regra geral, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para Seguridade Social.

O Governo, sendo a todo momento questionado sobre o alto custo da mão de obra no Brasil resolveu, no ano-calendário de 2011, através da Lei nº 12.546/11, beneficiar alguns segmentos empresariais, alterando a metodologia de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.

A regra geral, constante na Lei nº 8.212/91, é que as empresas, optantes pelo recolhimento de imposto de renda sobre o lucro presumido, real ou enquadradas nos anexo IV e V do Simples Nacional, recolherão para Seguridade Social o percentual de 21%, 22% ou 23% do valor da folha de salário.

Com as alterações promovidas pela Lei nº 12.546/11 alguns segmentos passaram a recolher o percentual de 1% a 2% sobre o faturamento ao invés de um percentual sobre a folha de salário.

Posteriormente, a Lei nº 12.844/13 inclui o segmento de construção civil no rol de atividades sujeito a recolhimento do percentual de 2% (dois por cento) do faturamento a título de contribuição social da Seguridade Social.

Assim, as empresas do ramo de construção civil, cujo CNAE se enquadram nos grupos 412, 432, 433 e 439, deverão, a partir de 01º de novembro de 2012, recolher 2% (dois por cento) da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) em substituição das contribuições previdenciárias constantes dos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Ainda, cabe ressaltar que as empresas cuja do segmento de construção civil continuarão recolhendo as contribuições para o sistema “s” (1% – SENAI, 1,5% – SESI, 2,5% – SALÁRIO EDUCAÇÃO, 0,60% – SEBRAE, 0,20% – INCRA) independentemente do recolhimento da contribuição social sobre o faturamento.

Por fim, enaltece-se que as empresas do segmento de construção civil que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estarão mais sujeitas à retenção de 11% (onze por cento) sobre o faturamento bruto e sim no percentual de 3,5%.

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