O contrato de franquia prevê a concessão de direitos, mediante contrapartida financeira, entre a empresa franqueadora e a franqueada, que mantém sua autonomia jurídica, sem sofer ingerências. Logo, não se pode considerar a primeira como tomadora de mão de obra da segunda, pois a relação comercial entre ambas é regida pelas disposições da Lei 8.955/94.
Sob este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou recurso de um trabalhador gaúcho que pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com a Transfolha — empresa do Grupo Folha de São Paulo, sediada em Barueri (SP), que opera no ramo logístico. Ainda cabe recurso da decisão.
Após sentença desfavorável, o autor afirmou, no recurso, que houve fraude na intermediação de mão de obra, o que atrairia a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disciplina o instituto da terceirização.
A alegada franquia havida entre a Transfolha e a franqueada, Distribuidora Panamericana de Livros, Jornais e Revistas Ltda., seria, na verdade, hipótese de terceirização ilícita. Isso porque, conforme o autor, a primeira se consistiria na única fonte de renda da segunda e seus objetos sociais seriam, em parte, idênticos. Com isso, pediu que fosse declarada a existência de vínculo empregatício com a Transfolha, além de pleitear verbas trabalhistas.
O relator do caso no TRT gaúcho, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que, dada as características peculiares dos contratos de franquia, o TST vem afastando a aplicação da Súmula 331 em casos análogos ao da demanda, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
“Portanto, o contrato de franquia, por si só, não atrai a responsabilidade solidária, tampouco a subsidiária, da empresa franqueadora, a qual, à primeira vista, não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada. Isso porque não se cogita de modalidade de trabalho terceirizado que enseje o critério de responsabilização da Súmula 331, inciso IV, do TST”, fulminou o desembargador-relator no acórdão, lavrado dia 12 dezembro.
ACÓRDÃO
0000745-37.2011.5.04.0008 RO Fl. 1
DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 7ª Turma
Recorrente: JOÃO BATISTA BERTOGLIO – Adv. Maurício José Barcellos Dias
Recorrido: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
– Adv. Fernando Scarpellini Mattos
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da Sentença: JUIZ RODRIGO DE ALMEIDA TONON
E M E N T A
CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Lei nº 8.955/94, a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, é limitada à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia entre as empresas franqueadora e franqueada, razão pela qual não se cogita ingerência de uma em outra. O contrato de franquia é negócio jurídico por meio do qual se opera a concessão de direitos por parte da franqueadora, mediante remuneração, em
benefício da franqueada, não se caracterizando aquela como empresa tomadora de serviços. Não há falar também em intermediação de mão de obra, uma vez que o vínculo se estabelece entre as empresas, mediante o contrato de franquia, sendo regido por lei
específica, o que afasta a possibilidade de ser reconhecida a terceirização típica de que trata a Súmula 331 do E. TST, salvo se comprovada realidade fática distinta.