EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PELO SÓCIO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1.141.990/PR. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução tributária, uma vez que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.341.624/SC)
A decisão ora comentada derivou de agravo regimental no recurso especial, no qual o agravante sustenta a inocorrência de fraude à execução quando o sócio contra o qual a execução é redirecionada vende bem de sua propriedade antes da citação. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.
No caso em comento, alienação do veículo de sua propriedade a terceiro ocorreu após determinação de redirecionamento da execução fiscal, porém antes de efetivada sua citação.
Ademais, restou comprovado nos autos que o adquirente do bem alienado reside no mesmo endereço onde o sócio redirecionado fora citado, o que tornaria evidente a “concilum fraudis”.
Para o ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, em referência ao precedente do STJ (REsp 1.141.990/PR), a data da inscrição do débito e a existência de cobrança judicial devem ser consideradas, pois “em sede de execução tributária, uma vez que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa”.
No precedente utilizado pelo ministro julgador (REsp 1.141.990/PR – Relatoria de Luiz Fux), restou consignado que “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”.
Sendo assim, a decisão ora comentada está em consonância com o Código Tributário Nacional, o qual disciplina que: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Simone de Oliveira Barreto – Advogada do Escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial. Pós – Graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.