Se tiver ciência de que seu empregado tem Aids, é o empregador quem deve provar que não o demitiu movido por preconceito. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que determinou que uma indústria de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, indenize em danos morais, no valor de R$ 20 mil, uma funcionária dispensada de forma discriminatória. Portadora do vírus HIV, ela foi demitida sem justa causa assim que retornou do afastamento previdenciário. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 24 de janeiro.
No primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, indeferiu o pedido de dano moral feito na ação trabalhista. Ela entendeu que a dispensa se deu nos limites do ‘‘poder potestativo’’ do empregador.
A juíza destacou que o fato de o empregador ter ciência da doença da empregada não importa em presunção de que essa teria sido causa para a extinção do contrato de trabalho. Além do mais, a empregada não provou que a dispensa foi discriminatória, como prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Já o relator que acolheu, no tribunal, o recurso da trabalhadora, desembargador Francisco Rossal de Araújo, observou que o empregador tinha inequívoca ciência de que sua funcionária é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). E, nesse contexto, se dá a inversão do ônus da prova: este é que tem de provar que a dispensa não foi discriminatória. O entendimento, lembrou, está pacificado desde 14 de setembro de 2012, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) resolveu a controvérsia.
A questão foi contemplada na Súmula 443 do TST, que diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.
Segundo o voto, como a empresa não provou a existência de outro motivo para justificar a dispensa, agiu em abuso do direito potestativo. E o Código Civil equipara o abuso de direito a ato ilícito. A consequência disso, arrematou o desembargador, está prevista no artigo 927: ‘‘Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.
‘‘Desse modo, verificada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, nasce o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos, no caso, prejuízos morais. Por esse fato, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.’’
Fonte: http://www.conjur.com.br/