O proprietário de um veículo envolvido em acidente tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao condenar a antiga dona de um carro a pagar, juntamente com o motorista do automóvel, uma indenização em R$ 2.845 por danos materiais. A transferência do veículo não foi comunicada ao estado e, por isso, a proprietária anterior foi qualificada como co-ré na ação.
O acidente aconteceu em julho de 2011 na cidade de Vila Velha, região metropolitana de Vitória, e envolveu uma motocicleta da Polícia Militar conduzida por sargento da corporação. No entendimento da Justiça capixaba, deve haver reparação ao Estado pelos avarias causadas ao veículo.
De acordo com o processo, o carro teria invadido a contramão da pista e se chocado com a moto. O motorista tentou inverter o ônus da culpa ao alegar que o sargento da PM dirigia imprudentemente e pediu ressarcimento de R$ 1,2 mil. A juíza Maíza Silva Santos, da Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheceu a culpa pela caracterização do dano, conduta e nexo de causalidade.
A proprietária do automóvel tentou se isentar do pagamento da indenização sob justificativa de que havia vendido o carro ao motorista responsável pelo acidente havia quase dois anos. Como a Delegacia de Trânsito local não foi comunicada sobre a transferência, ela entrou na ação como co-ré. A juíza citou jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente.
A sentença de Maíza Silva Santos negou a solicitação de ressarcimento do condutor e manteve a condenação de pagamento de indenização por danos materiais a ele e à antiga dona do carro. O valor de R$ 2.845 foi estabelecido após a análise de três orçamentos comprovados de despesas com o conserto do veículo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-ES.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013