A 5ª Câmara de Direito Privado manteve a indenização de R$ 15 mil, por danos morais a W.C.L. em razão de ter sido alvo de comentários ofensivos de C.M.D.S.D.S., postados no Orkut.
O relator Fábio Henrique Podestá afirmou em seu voto que “o conteúdo das mensagens postadas foram ofensivas à honra da autora, especialmente porque apesar do questionamento da ré acerca da autoria das mensagens, restou demonstrado nos autos que a origem da postagem partiu de seu IP”.
O desembargador destacou, ainda, que, “no mais, não há como deixar de reconhecer que o conteúdo das mensagens efetivamente foram ofensivas, notadamente em consideração à terminologia adotada, que certamente colocou em dúvida a idoneidade pessoal e profissional da autora, além de induzir a erro por meio de prática criminosa”.
Fábio Henrique Podestá afirmou que, “a alegação de que o atendimento à notificação, feita pelo moderador da comunidade para que a ré cessasse a postagem das mensagens ofensivas, teria o condão de excluir o caráter ilícito da conduta, especialmente porque é de conhecimento geral que o ambiente virtual é disponibilizado a milhões de usuários que, certamente, tiveram acesso aos comentários realizados pela requerida, o que só potencializou a repercussão do dano já concretizado”.
O relator concluiu que o dever de indenizar procede, “com efeito, não se pode perder de vista que a ré não só insistiu no conteúdo das mensagens ofensivas, que foram várias, como também ignorou o fato já adiantado segundo o qual o acesso à rede mundial de computadores (internet) é realizado por um sem número de usuários, a justificar o reconhecimento da grandeza e potencial de conhecedores efetivos da conduta ilícita perpetrada”, completou.
Fonte: Site Âmbito Jurídico.