A Quarta Turma do STJ decidiu que uma imobiliária do Rio Grande do Norte, que não pediu todas as garantias necessárias a um locatário, pagará os aluguéis atrasados ao dono do imóvel.
Apesar da lei não obrigar tal pagamento, o STJ entendeu que, ao não verificar corretamente a renda dos locatários e bens dos fiadores, a imobiliária passa a ter responsabilidade no atraso dos aluguéis.
Segundo o relator do caso no STJ, Luís Felipe Salomão, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”.
Fonte: Por Lauro Jardim (http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line)