Empregador que força seus empregados a consumir medicamento, sem recomendação médica, para reduzir o uso do banheiro comete crime contra a saúde pública. Além disso, a conduta atenta contra a intimidade, a saúde e a liberdade individual de cada trabalhador que for alvo desta obrigação constrangedora.
Baseada neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a John Deere Brasil a pagar dano moral de R$ 150 mil aos herdeiros de um ex-empregado, obrigado a consumir remédio à base de cloreto de potássio sem nenhuma prescrição médica durante os quase três anos do contrato de trabalho. Na interpretação do colegiado, a conduta da empresa engendrou dano moral in re ipsa (que não precisa ser provado), por violar direitos de personalidade.
Ao reformar a sentença, a relatora do recurso, desembargadora Tânia Maciel de Souza, observou que a causa de pedir da inicial estava ancorada na imposição irregular de consumo de medicamento, e não apenas no fato de que este tenha dado causa ao câncer que viria a vitimar o autor. É que este último argumento derrubou a pretensão no primeiro grau. ‘‘Ainda que não se verifique a ligação entre o referido remédio e a patologia de que o autor foi acometido, trata-se de acusação de grave ato ilícito praticado pela empregadora’’, completou.
Com base nos depoimentos, ficou demonstrado que a multinacional não só disponibilizava o medicamento como orientava seus empregados a consumir até dois comprimidos por dia. Além de ter ficado claro que a administração do medicamento se deu sem receita nem consulta médica, esta prática ocorria há pelo menos 18 anos.
Por fim, a desembargadora-relatora observou que a John Deere não trouxe nenhum elemento que pudesse justificar a conduta de fornecer cloreto de potássio aos seus empregados, ‘‘na medida em que inexiste qualquer indicativo nos autos de que o referido medicamente seja aconselhável para prevenir desidratações ou repor eletrólitos’’. O acórdão foi lavrado no dia 21 de março.
O caso
Após a morte de Marco Aurélio Rodrigues Faleiro, causada por câncer no intestino, seus herdeiros ajuizaram reclamatória trabalhista contra a John Deere Brasil, pedindo R$ 300 mil de indenização a título de danos morais. A alegação era de que o tumor estaria relacionado à patologia desenvolvida no ambiente de trabalho, em função de consumo ‘‘forçado’’ de medicamento não prescrito por médico. Seria, portanto, doença ocupacional.
Informou que o operário foi contratado em agosto de 2005, na função de soldador, e trabalhou até março de 2008, quando se afastou por motivo de doença. Neste período, era obrigado a ingerir dois comprimidos por dia de medicamento que provoca retenção de liquido no organismo.
Segundo a peça inicial, cabia aos operadores de produção fazer a distribuição e fiscalização do consumo do medicamento na empresa. O objetivo era aumentar a produtividade do trabalho com a diminuição do uso do banheiro.
A empresa, umas das líderes mundiais no segmento de mecanização agrícola, apresentou defesa à Justiça do Trabalho. Afirmou que a ingestão do medicamento não era obrigatória. Apenas o disponibilizava a quem quisesse repor eletrólitos e água, perdidos em função do calor do ambiente. A companhia alegou ainda não existir relação entre consumo de potássio — base do medicamento — e o tumor que levou o trabalhador à morte.
A sentença
Apoiado em laudo pericial, o juiz Valtair Noschang, da Vara do Trabalho de Santa Rosa, indeferiu o pedido de indenização, por não ver nexo de causalidade entre a doença que vitimou o autor e o consumo do medicamento. Salientou que a própria inicial já mencionava ser certo que, do ponto de vista médico, não havia relação entre a ingestão do remédio com o desenvolvimento de câncer intestinal.
‘‘Portanto, ausente o nexo de causalidade entre o uso do medicamento e a doença que acometeu o de cujus, não há que se falar em doença laboral, mas tão-somente em patologia de que padeceu o trabalhador, tratando-se de neoplasia maligna do intestino grosso e reto, sem qualquer relação com o trabalho, de modo que não há como atribuir qualquer responsabilidade da reclamada pelo evento danoso’’, arrematou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013