Apesar de ser um descanso consagrado pelos usos e costumes, não há norma legal que considere como feriados a segunda e a terça-feira de carnaval. Diante disto, é uma faculdade do empregador optar pela continuidade dos serviços de sua empresa sem a necessidade de pagamento adicional pelas horas trabalhadas.
O entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do TRT-PR através do acórdão de número 21088-2003-015-09-00-4, que teve como relator o desembargador Edmilson Antônio de Lima. Os desembargadores analisaram recurso da empresa de telefonia Oi S.A. quanto ao pagamento de horas extras com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo que trabalhou na terça-feira de carnaval, em Curitiba.
Na decisão, os desembargadores esclarecem que a terça de carnaval, embora constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a transforme em um dia de folga assalariada. A interrupção dos serviços, nesta data, é meramente consuetudinária, ou seja, fundada nos costumes. Nesse sentido, “trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras e seus reflexos”.
No acórdão, os desembargadores determinaram, por unanimidade, a retificação dos cálculos em prol da empresa excluindo a terça-feira do rol de feriados para fins de cálculo de liquidação.