Em 2005, consumidora alegou que havia traços de lagartixa na bebida. Decisão favorável foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Coca-Cola terá de pagar 20 salários mínimos – aproximadamente 14.480,00 reais – a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante em 2005. Na ocasião, a mulher viu que havia fragmentos estranhos na bebida, que se assemelhavam ao bicho ou a pele humana. O laudo pericial, porém, afirmou que eram fungos. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de a cliente não ter consumido o líquido, a Justiça entendeu que qualquer corpo estranho em produto alimentício coloca em risco a saúde e a integridade física ou psíquica do consumidor.
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, disse a ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando identificou o problema, a consumidora chegou a procurar a empresa, que prometeu a troca do produto – o que não aconteu. Assim, a mulher ajuizou a ação de indenização por dano material e moral, pedindo o valor equivalente a 300 salários mínimos. Primeiramente, a Coca-Cola havia sido condenada a pagar 2,49 reais para a cliente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos. A empresa recorreu e alegou no STJ que a mulher não chegou a consumir o líquido, o que não justificava tamanha indenização. Contudo, a decisão do STj foi favorável à consumidora.
Quanto ao valor da indenização, a ministra disse que a modificação do valor fixado por danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, “o que não está caracterizado neste processo”.