Segundo os artigos 592 e 593 do CC (Código Civil), a prestação de serviços, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial é que se regerá pelas disposições do Capítulo VII, sendo que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Ex: prestação de serviços por médicos, dentistas, advogados, agrônomos, mestres, artesãos, mecânicos, carpinteiros, economistas, etc…
O contrato de prestação de serviços deve ser por escrito (art. 595), mediante retribuição (art. 596), não podendo ser superior a 4 anos (art. 598). As normas que disciplinam a duração e o tipo de contrato são os arts. 600 a 602 do CC. O art 599 trata do prévio aviso, e os arts. 602 e 604 cuidam de despedida/dispensa sem justa causa e a indenização por perdas e danos.
Portanto, somente em não havendo lei específica, cabe a contratação de prestação de serviços mediante contrato de prestação de serviços de natureza civil.
O contratado pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
A prestação de serviços e o contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) apresentam aspectos comuns, pois ambos são contratos de atividades a serem realizadas por uma pessoa.
Os principais elementos de distinção do contrato de prestação de serviços com o contrato de trabalho são dois: a) ausência de subordinação jurídica e, b) falta de continuidade.
Segundo lição de Anníbal Fernandes, trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada.
O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho define o que se considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Portanto, são requisitos da relação de emprego: a) pessoalidade, b) habitualidade (trabalho não eventual), c) dependência; d) onerosidade.
O primeiro requisito da definição legal é a prestação de serviços por pessoa física. Contudo, a pessoalidade não é exclusiva do contrato de trabalho, logo não é elemento definidor. Já se o trabalhador contar com o auxílio de terceiro, por ele remunerado, podendo se fazer substituir na prestação de serviço, não haverá relação de emprego.
A forma não-eventual de prestação de serviços, isto é, a habitualidade também é encontrada em outros tipos de contratos, como a do representante comercial autônomo, não se tratando de requisito distintivo da relação de emprego. Todavia, se a prestação de serviços é eventual, então não há relação de emprego.
O trabalho remunerado (onerosidade) não é característica única do contrato de trabalho, já que quase todos os contratos de atividade são onerosos. Entretanto, se o trabalho não for remunerado, não haverá relação de emprego, mas trabalho voluntário.
A forma de remuneração do trabalho pode contribuir para definir a relação de emprego. O autônomo exerce por sua conta determinada atividade, auferindo os rendimentos decorrentes do resultado de seu trabalho. Assim, o trabalhador autônomo recebe apenas pelo trabalho prestado; se não há trabalho não recebe remuneração. Já o empregado recebe salário, independentemente da efetiva prestação de serviços, bastando estar à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
O pagamento de despesas relativas a prestação de serviços também pode ser indicativo da existência de relação de emprego. É que o trabalhador autônomo assume todos os riscos da atividade profissional que desempenha, isto é, arca com todas as despesas inerentes; já no contrato de trabalho, quem assume os riscos da atividade é o empregador, destinatário dos serviços (art. 2º, da CLT), contudo, por si só, isso não é suficiente para caracterizar relação de emprego.
O modo de execução do trabalho é o critério mais importante para definir o trabalho subordinado na relação de emprego do trabalho autônomo. A prestação de serviços sob ordens do empregador, ou de seu preposto, e sob dependência deste (subordinação jurídica), constitui relação de emprego. Já o trabalho autônomo se traduz na liberdade de disposição do tempo de trabalho e de lazer, pela fixação das condições de operação ou execução do contrato sem maiores limitações, organização do próprio método de ação, etc.
Fonte: Site Última Instância – Elaborado por: Aparecida Tokumi Hashimoto – 01/07/2013 – 15h24