Em 2008, com a edição da Súmula Vinculante 4, do STF (Supremo Tribunal Federal), seguida da alteração na Súmula 228 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), várias empresas ficaram sem saber qual seria a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. A súmula do STF declarou inconstitucional a adoção do salário mínimo, mas não fixou outro critério para a base e vetou sua substituição por decisão judicial.
A Súmula 228 do TST foi suspensa liminarmente pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, face à reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. O ministro entendeu que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, por permitir a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, sem base normativa”.
Recentemente, ainda, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, ajuizou Reclamação no STF contra um acórdão do TST. Segundo mencionado na Reclamação, o hospital não poderia ser obrigado pelo TST a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário profissional, caso haja um, porque a base não pode ser substituída por decisão judicial.
No momento, na ausência de norma específica a amparar a questão, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até mesmo pela segurança jurídica. É o que o ministro Gilmar Mendes entendeu ao conceder a liminar na reclamação junto ao Supremo. O TST tem seguindo a orientação do STF e rejeitado os recursos extraordinários em matérias que tratam do adicional e devolvido os processos à instância de origem.
A discussão começou com uma contradição de leis: enquanto o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional em questão, o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal veta a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar processos que discutiam a matéria, consolidou seu entendimento na Súmula 4, que assim determina: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
É preciso reforçar a necessidade de uma reforma na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), datada de 1943 e, portanto, já bastante desatualizada em relação às relações trabalhistas atuais, ou mesmo, como neste caso, às leis vigentes. Há uma grande questão em jogo, acentuada com a crise financeira, que é manter a saúde econômica das empresas para que elas possam conservar os empregos de seus funcionários e sua remuneração sem alterações. Deve-se levar em consideração que sobrecarregar a folha de pagamento das empresas pode ter um efeito indesejado.
Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Fonte: Ana Paula de Oliveira Souza –
www.ultimainstancia.com.br – 16/02/2009