A Divertplan Comércio e Indústria, proprietária do parque de diversões Hot Zone, localizado no BH Shopping, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais a uma menina que se acidentou em dos brinquedos do estabelecimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.
B.M.M., então com nove anos, foi ao Hot Zone com uma tia. A menina estava em um dos brinquedos, com outras crianças, quando uma das estruturas do equipamento se desprendeu do teto. Com a queda, B. teve fratura dos ossos da tíbia e fíbula de uma de suas pernas. O acidente exigiu que a menina ficasse acamada por 42 dias, sem poder comparecer às aulas regulares por 21 dias.
Diante do ocorrido, a mãe da menor, representando a filha, decidiu entrar na Justiça contra o parque de diversões, pedindo danos morais e materiais. Alegou que a menina, no período, teve gastos com aulas particulares, o pagamento de uma acompanhante e 40 sessões de fisioterapia. Os dois primeiros gastos foram arcados pela Divertplan, mas não o tratamento fisioterápico. Além disso, B. sofreu abalos psicológicos em função da queda, ficando privada de brincar e correr com outras crianças.
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a menor se acidentou não apresentava nenhum defeito, sendo totalmente seguro para crianças. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades ali, e que a vítima teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. Alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade de a menor se submeter a sessões de fisioterapia.
Em Primeira Instância, a Divertplan foi condenada à pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.
Negligência
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Marine da Cunha, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo, e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa zelar pela integridade física das crianças que utilizam os brinquedos existentes em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes. Observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte da Divertlan.
Assim, o relator julgou que cabia à empresa o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em Primeira Instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada na lide – definindo que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.
No restante, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.
Fonte: Site Âmbito Jurídico.