Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.
A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta.
Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.
Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.
Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.
O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema.
A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições “pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.