Casamento homoafetivo regulamentado nos cartórios do Paraná

Casamento homoafetivo regulamentado nos cartórios do Paraná

Com base em decisão da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) os paranaenses contam, desde o início de abril, com uma Instrução Normativa que regulamenta que pessoas do mesmo sexo podem casar sem a necessidade de autorização especial do juiz local. A mesma regra vale para a conversão da união estável em casamento civil se todas as exigências legais forem atendidas. O casamento homoafetivo só será apreciado pelo magistrado no caso de impugnação do oficial do cartório, Ministério Público ou de terceiro, como já é determinado para casamentos civis no artigo 1.526, parágrafo único, do Código Civil.

O trabalho para regulamentação dessa norma contou com apoio da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais (Irpen).

De acordo com a Instrução Normativa nº 2/2013, do corregedor da Justiça do Paraná, desembargador Eugênio Achille Grandinetti, é necessária a adoção de procedimento uniforme em todos os cartórios paranaenses. A decisão é do dia 26 de março e foi comunicada aos cartórios por meio de um Ofício Circular no dia 2 de abril. Com a norma, todos os cartórios civis do Paraná estão aptos para a habilitação e a conversão do casamento homoafetivo. A norma orienta ainda os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que fixem a Instrução Normativa em local visível e de fácil leitura pelo público.

Documentação

Assim como nos casamentos entre heterossexuais, para habilitação no casamento civil homoafetivo é preciso procurar um cartório civil e apresentar a certidão de nascimento e o documento de identidade para dar entrada no processo. Além disso, são necessárias duas testemunhas. “A nova norma é extremamente positiva para agilizar o processo do casamento civil homoafetivo e garantir a cidadania de forma igual. Vamos continuar trabalhando na divulgação e esclarecimento dessa norma tão importante”, explica o diretor de Registro Civil da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg – PR), Ricardo Augusto de Leão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2013

Para determinar:

1. Que os magistrados e agentes delegados dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Paraná observem as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.183.378-RS) e por esta Corregedoria da Justiça (autos de consulta nº 2013.49650-9/000), procedendo à habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil, nos termos dos artigos 1.525 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).

1.1. Destaque-se que o pedido de habilitação somente deverá ser submetido à apreciação do Juiz quando houver impugnação do oficial, do Ministério Público, ou de terceiro, nos termos do artigo 1.526, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.406/2002 e do item nº 15.3.12 do Código de Normas;

2. Que, em virtude da possibilidade de habilitação para o casamento homoafetivo, e desde que atendidas as demais exigências legais, seja deferida a conversão da união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento civil;

3. Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente instrução, afixando-a em lugar visível e de fácil leitura pelo público, dentro do serviço extrajudicial; Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 26/03/2013.
Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça

Via Assessoria de Imprensa

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