Com base em decisão da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) os paranaenses contam, desde o início de abril, com uma Instrução Normativa que regulamenta que pessoas do mesmo sexo podem casar sem a necessidade de autorização especial do juiz local. A mesma regra vale para a conversão da união estável em casamento civil se todas as exigências legais forem atendidas. O casamento homoafetivo só será apreciado pelo magistrado no caso de impugnação do oficial do cartório, Ministério Público ou de terceiro, como já é determinado para casamentos civis no artigo 1.526, parágrafo único, do Código Civil.
O trabalho para regulamentação dessa norma contou com apoio da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais (Irpen).
De acordo com a Instrução Normativa nº 2/2013, do corregedor da Justiça do Paraná, desembargador Eugênio Achille Grandinetti, é necessária a adoção de procedimento uniforme em todos os cartórios paranaenses. A decisão é do dia 26 de março e foi comunicada aos cartórios por meio de um Ofício Circular no dia 2 de abril. Com a norma, todos os cartórios civis do Paraná estão aptos para a habilitação e a conversão do casamento homoafetivo. A norma orienta ainda os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que fixem a Instrução Normativa em local visível e de fácil leitura pelo público.
Documentação
Assim como nos casamentos entre heterossexuais, para habilitação no casamento civil homoafetivo é preciso procurar um cartório civil e apresentar a certidão de nascimento e o documento de identidade para dar entrada no processo. Além disso, são necessárias duas testemunhas. “A nova norma é extremamente positiva para agilizar o processo do casamento civil homoafetivo e garantir a cidadania de forma igual. Vamos continuar trabalhando na divulgação e esclarecimento dessa norma tão importante”, explica o diretor de Registro Civil da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg – PR), Ricardo Augusto de Leão.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2013
Para determinar:
1. Que os magistrados e agentes delegados dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Paraná observem as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.183.378-RS) e por esta Corregedoria da Justiça (autos de consulta nº 2013.49650-9/000), procedendo à habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil, nos termos dos artigos 1.525 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).
1.1. Destaque-se que o pedido de habilitação somente deverá ser submetido à apreciação do Juiz quando houver impugnação do oficial, do Ministério Público, ou de terceiro, nos termos do artigo 1.526, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.406/2002 e do item nº 15.3.12 do Código de Normas;
2. Que, em virtude da possibilidade de habilitação para o casamento homoafetivo, e desde que atendidas as demais exigências legais, seja deferida a conversão da união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento civil;
3. Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente instrução, afixando-a em lugar visível e de fácil leitura pelo público, dentro do serviço extrajudicial; Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Curitiba, 26/03/2013.
Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça
Via Assessoria de Imprensa