Consumidora que sofreu queimadura com notebook será indenizada

Consumidora que sofreu queimadura com notebook será indenizada

A Itautec S.A. deverá indenizar a consumidora A.P.R.B., porque um computador que ela comprou superaqueceu e, como o equipamento era utilizado sobre as pernas dela, causou queimaduras de segundo grau em sua coxa direita. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma sentença da comarca de Poços de Caldas.

A consumidora afirma que, depois do incidente, contatou a empresa fabricante, que recolheu o equipamento para realização de perícia. Desde então, não teve nenhum retorno. Ela alega que o manual do produto contém dicas de segurança, mas não adverte sobre o risco de usar o notebook no colo.

A. ajuizou ação contra as Lojas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S.A.), onde ela comprou a máquina, e contra a Itautec, reivindicando indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com medicamentos para tratar a queimadura.

A Itautec contestou as acusações, afirmando que, após a análise do produto, a assistência técnica emitiu parecer que demonstrava que a temperatura manteve-se nos padrões normais, sem variações abruptas, o que comprova a impossibilidade de a correta utilização do equipamento ter provocado as queimaduras.

Para a empresa, a culpa foi exclusivamente da vítima, pois, embora o contato da máquina com a pele cause desconforto ao usuário, a prática não provoca queimaduras. Contudo, A., por ter se submetido a uma cirurgia nos membros inferiores, teria perdido a sensibilidade no local e, por isso, acabou permitindo que o longo tempo de exposição provocasse lesões.

O juiz Márcio Silva Cunha, da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou a ação improcedente, por entender que não ficou provado existir defeito no produto.

A consumidora recorreu, sustentando que no manual não existe proibição de utilização do notebook sobre as pernas e defendendo que o laudo incluído nos autos foi elaborado unilateralmente pela Itautec. A. apresentou reportagens mencionando recall de computadores de outras marcas devido a superaquecimento.

O desembargador Estevão Lucchesi, relator, observou que não é possível constatar a falha do produto, mas a fabricante tem o dever de informar o cliente com instruções de uso que evitem que ele seja induzido a erro. Quando isso não acontece, a empresa pode ser penalizada.

“Considerando ser comum o uso do notebook no colo e o risco dessa forma de manuseio, competia à fornecedora adotar condutas para evitar acidentes de consumo, empregando informações mais claras, completas, precisas e adequadas”, afirmou. Ele acrescentou que a exposição prolongada a temperatura que sobe gradual e lentamente aumenta o nível de tolerância e resistência, tornando o incômodo suportável e menos perceptível. “Sabe-se que alguns tipos de queimadura não apresentam efeitos imediatos, mas, ao contrário, tendem a agravar-se posteriormente”.

Segundo o relator, pela falta de advertência sobre os perigos do uso do produto em contato com o corpo, deduz-se que a consumidora desconhecia a possibilidade de vir a sofrer queimaduras pelo calor emitido pelo equipamento, não sendo crível que ela, de forma deliberada e negligente, suportasse incômodo se soubesse que poderia se ferir.

O magistrado fixou indenização de R$ 15 mil pelos danos morais e de R$ 66,80 pelos danos materiais com o tratamento das queimaduras. Ele foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.

Fonte: http://www.internetlegal.com.br

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