A partir de hoje, 14/05/2013, começam a vigorar as novas regras que disciplinam a contratação do comércio eletrônico (compras pela internet), estabelecidas pelo Decreto 7.962/2013, que regulamenta a parte do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especificamente no que tange a informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; e respeito ao direito de arrependimento.
Entre outras disposições o Decreto estabelece que o fornecedor está obrigado a:
1) manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, com resposta encaminhada em até 5 dias ao consumidor;
2) informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, que deverá ser garantido através da mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízos de outros meios disponibilizados;
3) comunicar imediatamente o exercício do direito de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado;
4) enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.