Quando a empresa não possui bens que permitam o pagamento de dívida trabalhista, o credor pode pedir a “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Caso seja concedida pelo juiz ou pela turma, a prática permite que os bens dos sócios sejam utilizados para arcar com os débitos devidos ao ex-empregado.
A desconsideração inversa foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao acolher Agravo de Petição movido por uma ex-funcionária da Interconection Distribuição e Comércio de Produtos, atualmente Empresa Brasileira de Estacionamentos e Serviços Ltda. Além de responsabilizar os sócios, os desembargadores determinaram que a execução prossiga em face da Alegro Serviços Especiais, que possui a mesma composição societária da Interconection.
Relatora do caso, a desembargadora do Trabalho Ivani Contini Bramante afirmou que a desconsideração inversa tem princípio semelhante ao da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento que permite à sociedade responder pelas dívidas dos sócios. Segundo ela, o fundamento para tal tese é o artigo 646 do Código de Processo Civil, pois este prevê que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”.
Para a desembargadora, o juízo de execução deve buscar todos os caminhos para obter a satisfação do crédito. Isso inclui, continua, penhora de bens e direitos, penhora dos bens dos sócios e de empresas do mesmo grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa. A Alegro foi envolvida porque, como aponta a relatora, pertence inteiramente aos sócios que respondem pela causa.