Extinção da Punibilidade nos Crimes Previdenciários e Tributários

Extinção da Punibilidade nos Crimes Previdenciários e Tributários

INTRODUÇÃO

Quando o Fisco autua ou notifica o contribuinte administrativamente para recolher débitos fiscais (tributos ou contribuições sociais) supostamente devidos, que foram recolhidos a menor ou suprimidos em sua integralidade, ou seja, não pagos no momento correto, a atuação fazendária busca somente ressarcir o erário dos valores que lhe são pertinentes. Contudo, passada esta situação cível, mesmo com o pagamento do débito fiscal pelo contribuinte, este muitas vezes se depara com um processo penal movido contra si.
Têm-se, portanto, instaurado processo penal para verificar se a conduta anterior (não pagamento do tributo ou seu pagamento a menor) realizada pelo contribuinte é passível de punibilidade por crime contra a ordem tributária.

ARTIGO

Assim, atualmente pergunta-se, de que forma ocorre a extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária?

Nos dias atuais paira sobre a doutrina a questão interpretativa das normas que tratam sobre a suspensão e extinção da punibilidade do agente (sujeito) passivo que comete crimes contra a ordem tributária.

Com a anterior vigência da lei 10.684/2003 não havia qualquer dúvida a respeito da extinção da punibilidade com o pagamento do débito tributário, uma vez que para o Fisco e para a norma jurídica (elemento normativo do tipo penal), a tutela pretendida era o ressarcimento ao erário dos valores devidos, e não a punibilidade da pessoa.

Vigorava plenamente, assim, o artigo 9.º da Lei 10.684/2003 que dispunha:

“Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

O parágrafo 2.º em evidência proporcionava ao contribuintes em débito com a fazenda a oportunidade de, com o pagamento do quantum devido, a extinção da punibilidade na esfera penal. Estes entendimentos foram explicitados no STF, nos julgamentos do HC 81.929/RJ (Min. Cezar Pelluso – atual presidente) e HC n.83.414/MG (Min. Joaquim Barbosa).

Contudo, no ano de 2009 adveio a Lei 11.941 que, de certa forma, tratou do mesmo assunto da lei anterior, dando a entender que a Lei 10.684/2003 estaria revogada, o que, data máxima vênia, não me convenceu.

Este posicionamento particular se deve por que no artigo 69 da Lei 11.941 tratou-se diversamente do que fora inserto no §2.º da Lei 10.684/2009, dispondo da seguinte forma:

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal”.

Portanto, a grande indagação atual que se faz é a seguinte: O artigo 69 da Lei n.º 11.941/2009 revogou o § 2.º, do artigo 9.º, da Lei n.º 10.684/2003?

Toda esta dúvida interpretativa da norma é questão de técnica legislativa, de norma de vigência temporária ou definitiva, que poderia ter sido plenamente evitada.
No nosso de raciocínio, a norma de caráter provisório (ou temporária) como a do artigo 69 da Lei 11.941/2009, que assim é, pois trata do débito objeto de parcelamento, não revoga a norma de caráter permanente, como por exemplo, a do § 2.º, do artigo 9.º, da Lei n.º 10.684/2003, já que esta não limitou sua eficácia na matéria e no tempo, não sendo específica como aquela, que trata do débito parcelado.
Porém, nas palavras do jurista KYOSHI HARADA nada impede de o parágrafo ter natureza permanente, enquanto o seu caput ostenta natureza temporária. O §2.º da Lei 10.684/2003 poderia ter sido editado como artigo autônomo, mas o legislador preferiu situá-lo sob o caput do art. 9º.
Deste modo, nosso entendimento se coaduna com a vigência plena e eficaz do §2.º da Lei 10.684/2003, ou seja, da extinção da punibilidade nos crimes contra ordem tributária com o pagamento do tributo (ou contribuição social), ainda mais por que o parágrafo único do artigo 69 da Lei n.º 11.941/2009 tratou também da extinção da punibilidade da pessoa física quando esta realiza o pagamento integral do débito a qualquer tempo, e porque também não tratar da mesma forma (princípio da isonomia) no caso de serem pessoas jurídicas?

Arthur de Almeida Boer e Melo, é advogado, proprietário da AlmeidaBoer Advocacia, especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Paranaense de Ensino, Pós-Graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

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