Estudantes inadimplentes têm o direito de receber da instituição de ensino superior os documentos necessários para que possa efetuar a transferência e continuar o curso em outra instituição. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença de primeira instância obtida na Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) por uma estudante da Faculdade Alfredo Nasser (Unifan).
Relator do caso, o desembargador federal Souza Prudente destacou em seu voto que “a aluna faz jus à transferência, independentemente de se encontrar financeiramente inadimplente, na medida em que essa situação não tem o condão de autorizar, por si só, a retenção de documentos escolares”. Acompanhado por todos os colegas da Turma, ele também citou o artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que veta às instituições de ensino “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.
A aluna argumentou que, em julho de 2012, concluiu o sexto período do curso de Direito na Unifan e, em situação de inadimplência, tentou negociar um acordo com a instituição, sem sucesso. Ela pediu então os documentos necessários para transferir sua matrícula (histórico da faculdade, transferência da faculdade e programa de disciplinas do curso), mas a solicitação foi recusada por conta da inadimplência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.