Uma das questões jurídicas mais controversas e tormentosas da seara do Direito do Trabalho. Foi assim que classificou a 3ª Turma do TRT-MG a matéria relativa ao acúmulo ou desvio de funções, ao analisar o recurso de uma empresa de transporte que não concordava em ter de pagar diferenças salariais a um motorista que também exercia a função de cobrador. Segundo alegou a ré, ele trabalhava em um micro-ônibus, de porte menor e capacidade reduzida de passageiros, o que lhe permitia cobrar as passagens com tranquilidade. A tese defendida foi a de que o recebimento de passagens fazia parte das funções do motorista de micro-ônibus.
Mas o relator, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou esses argumentos. Ele explicou que, diante da falta de lei trabalhista regulando a matéria, cabe ao aplicador de direito desempenhar a espinhosa tarefa de definir, caso a caso, se ocorre ou não o acúmulo ou desvio. Com isso, dispositivos legais diferentes são, muitas vezes, aplicados por analogia para fixar o percentual de majoração salarial no caso de reconhecimento do direito, o que também não é fixado por lei para todas as categorias profissionais.
No entanto, de acordo com o relator, uma norma, ainda que de caráter abstrato, serve de norte geral para a apreciação da questão: é o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o entendimento será o de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, haverá acúmulo de funções se ficar provado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente previstas no contrato de trabalho e aquelas posteriormente exigida pelo empregador. Isso ocorrerá, por exemplo, se o empregado for obrigado a executar tarefas estranhas à previsão contratual ou de natureza totalmente diversa à função para a qual foi contratado. Conforme ponderou o relator, a situação gera claro enriquecimento ilícito por parte do patrão, pois ele se beneficia da execução de tarefas estranhas ao contrato de trabalho, sem a devida contraprestação.
Para o julgador, esta é exatamente a situação verificada no processo julgado. Isto porque a função de cobrador não guarda qualquer relação com a de motorista. Elas são até mesmo incompatíveis, já que a obrigação de conferir e guardar o valor das passagens dificulta a direção do veículo. Na visão do magistrado, ao exigir que o motorista também cobrasse as passagens, a empregadora deixou de ter um cobrador especifico para isso, beneficiando-se de uma prestação de serviços mais ampla. Ela lucrou ao suprimir um cobrador e deixar de pagar qualquer acréscimo salarial ao motorista. O juiz convocado observou ainda que a ré possui empregados contratados especificamente para exercer a função de cobrador, havendo previsão de piso salarial diferenciado para a função nos instrumentos coletivos da categoria profissional.
Nesse contexto, decidiu reconhecer o acúmulo de funções no caso do processo, confirmando a sentença que condenou a empresa de transportes ao pagamento de diferenças salariais e reflexos ao motorista. O entendimento foi seguido pela Turma de julgadores.
Fonte: 0000081-24.2012.5.03.0032 ED