A Fazenda Nacional não pode usar a retenção de mercadorias na alfândega como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que assegurou a um importador a liberação de sua carga na Alfândega de Novo Hamburgo (RS). O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de junho.
Após constatar incorreções na classificação fiscal do lote importado, a autoridade da Receita Federal informou que só liberaria o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantias por parte do importador. Se este não aceitasse, providenciaria o lançamento fiscal, nos termos do Decreto 70.235/72, quando então seria possibilitada ampla defesa à empresa.
O importador impetrou Mandado de Segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo. Em síntese, a empresa pediu o desembaraço sem a exigência da reclassificação fiscal dos produtos e do consequente pagamento da contribuição antidumping e de multas previstas no Regulamento Aduaneiro, arbitrados em face das discrepâncias apuradas.
O juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, reconheceu como indevida a retenção dos bens pelo Fisco, entendendo que reclassificação justifica apenas o pagamento de eventual diferença tributária e da respectiva multa, não caracterizando impedimento para o desembaraço aduaneiro.
Conforme o magistrado, o ato que condicionou a retenção foi abusivo, já que a Súmula 323, do Superior Tribunal Federal, veda esta prática. O entendimento, aliás, já havia sido pacificado dentro da própria corte, uma vez que a liberação não impede que o Fisco siga atuando na futura cobrança de diferenças e multas. ‘‘Assim, a reclassificação fiscal, durante o desembaraço aduaneiro, tem por finalidade única o pagamento de tributos e multa, que não podem obstar a entrega das mercadorias, consoante entendimento do STF’’, encerrou.