As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6 de junho.
Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha, acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como no caso dos autos julgados.
Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.
Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz, disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso — nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ‘‘Portanto, no caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal; isto é, regime da comunhão parcial de bens.”
Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, ainda agregou: ‘‘As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal’’.
O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da decisão diz: ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal’’.