O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, ou seja, salvo previsão expressa o trabalhador, ao assinar o contrato de trabalho, obriga-se a prestar serviços de acordo com as suas aptidões e condições pessoais, inclusive de substituição temporária, na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT.
É irrelevante para a comutatividade do contrato o exercício de funções distintas, mesmo porque – em regra – nenhuma norma estabelece que uma deva ser mais bem remunerada do que a outra. Prevalece a máxima de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Neste sentido é a Jurisprudência:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013 RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR(A): THEREZA CHRISTINA NAHAS ACÓRDÃO Nº: 20130391209 PROCESSO Nº: 20120090119 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/04/2013 PARTES: RECORRENTE(S):Juliana de Oliveira RECORRIDO(S): Inter.com Processamento de Dados LTDA.ME Universo On Line S.A. FRACTAL EDIÇÕES LTDA. EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO – Inexistindo ajuste em contrário, considera-se que o trabalhador é contratado para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como expressamente previsto no parágrafo único do art. 456 da CLT – Adicional indevido (grifamos e sublinhamos).
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 26/02/2013 RELATOR(A): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): PEDRO CARLOS SAMPAIO GARCIA ACÓRDÃO Nº: 20130160983 PROCESSO Nº: 20120094085 ANO: 2012 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2013 PARTES: RECORRENTE(S): Reunidas S.A. Transportes Coletivos Alberto Ferreira da Silva RECORRIDO(S): Expresso Princesa dos Campos S.A. EMENTA: Acúmulo de função. “Motorista de ônibus”. Empregado contratado como motorista que realizava viagens apenas duas vezes por semana e conduzia o veículo, antes de estacionar, para limpeza e abastecimento. Exercício de misteres que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, sem caracterizar acúmulo de função como manobrista. Adicional indevido (grifamos e sublinhamos).
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2012 RELATOR(A): SERGIO ROBERTO REVISOR(A): OLÍVIA PEDRO RODRIGUEZ ACÓRDÃO Nº: 20120967990 PROCESSO Nº: 20110638901 ANO: 2011 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Viação Transguarulhense LTDA. RECORRIDO(S): Antonio Amorim de Medeiros EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. Somente a existência de previsão normativa, justificaria a pretensão do recebimento do adicional por acúmulo de função, o que, no caso dos autos, não se configura. Outrossim, a legislação em vigor não veda o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a situação pessoal do empregado, sendo certo que as atividades do autor na função sempre foram as mesmas, desde a admissão (grifamos e sublinhamos).
Ademais, a modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo são inerentes à subordinação jurídica e ao poder de direção do empregador (jus variandi), de modo que também não caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).
A equivalência salarial é medida excepcionalíssima, não servindo para fundamentar pleitos de aumento salarial (art. 460 da CLT).
Contudo, para evitar-se futuros transtornos, as empresas devem inserir nos seus respectivos contratos de trabalho, cláusula expressa nos termos do já citado artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Elaborado por:Eduardo Galvão Rosado.