CASO PORTUGUESA: O RETORNO DA MALA-BRANCA ?

CASO PORTUGUESA: O RETORNO DA MALA-BRANCA ?

Terça-feira (12/11/2014) amanheceu com mais um escândalo do futebol vindo à torna.

Depois da Máfia do Apito, de 2005, onde o árbitro brasileiro Edílson Pereira de Carvalho integrava uma quadrilha acusada de manipular resultados do Campeonato Brasileiro da Séria A, e que resultou na anulação de 11 jogos do Brasileirão de 2005, este caso é o de maior repercussão até então. E não por menos.

Naquele ano, reportagem publicada na revista Veja, em outubro de 2005, já na fase final do Brasileirão, veiculou denúncia do suposto esquema. Durante a apuração da reportagem, a Polícia Federal foi comunicada e trabalhou com escutas telefônicas para monitorar o árbitro e o grupo de empresários.

A denúncia mostrou que o árbitro Edilson Pereira de Carvalho estava envolvido com grupo de empresários, liderado por Nagib Fayad, que combinava determinado resultado em jogos apitados por ele e fazia apostas em sites – no Brasil, a prática de apostas eletrônicas em jogos nacionais é ilegal. Para cada partida em que aceitou participar do esquema para favorecer um time, Edilson recebeu entre R$ 10 mil e R$ 15 mil.

Todos os envolvidos foram punidos. O árbitro nunca mais apitou.

No final do ano passado (2013), um rebuliço movimentou o maior campeonato de futebol nacional. A escalação indevida de atletas na última rodada do Campeonato Brasileiro da Séria A culminou na perda de pontos do Flamengo e da Portuguesa. Como já estava beirando o descenso, a punição aplicada pelo STJD acabou por definir o futuro da Portuguesa: Rebaixamento para a Série B.

Agora, circula por todos os meios de comunicação que a Portuguesa teria vendido sua vaga na Séria A do Campeonato Brasileiro escalando voluntariamente o atleta Héverton, mesmo sabendo que o mesmo não tinha “condição de jogo”. Tudo para beneficiar outro clube.

Interessante neste caso, sem qualquer julgamento premeditado de minha parte, até porque somente foram realizadas investigações pelo Ministério Público, é que o Flamengo jogou sua última partida, contra o Cruzeiro, no sábado, dia 07/12/2013. A Portuguesa sua última partida no dia seguinte, domingo (08/12/2013).

O Flamengo que também lutava contra o rebaixamento, escalou irregularmente o atleta André Santos. Desta forma já poderia esperar perder pontos posteriormente no STJD, como efetivamente ocorreu.

Assim, como o Flamengo terminou o campeonato em 11º colocado, com 49 pontos, perdeu 4 pontos de punição pela escalação irregular de André Santos e terminou o campeonato na 16ª colocação, com 45 pontos.

A Portuguesa jogaria sua última partida no sábado seguinte, já com 47 pontos, ou seja, com pontuação que a deixaria em colocação acima do Flamengo. Mesmo perdendo a partida continuaria com pontuação maior que a do Flamengo.

Com o empate de 0 x 0 contra o Grêmio, a Portuguesa chegou aos 48 pontos e estaria livre do descenso caso não tivesse escalado irregularmente o atleta no segundo tempo.

Porém, com a escalação irregular do atleta Héverton, que entrou na partida aos 32 minutos do segundo tempo, o clube cometeu infração punível também de 3 pontos + a perda dos pontos oriundos do resultado da partida, igualmente o ocorrido com o Flamengo.

Devido a isto, no STJD a Lusa perdeu 4 pontos e caiu dos 48 pontos para os 44, assumindo a última vaga do descenso, que era até então do Flamengo.

Independentemente de qual entidade de prática desportiva fora favorecida com estes acontecimentos, considerando hipoteticamente que as investigações preliminares do Ministério Público estejam corretas, passaremos a analisar quais reflexos desportivos o fato ocorrido poderá gerar.

Analisaremos inicialmente sob a ótica do Estatuto do Torcedor, que regula a defesa e proteção dos torcedores consumidores do evento desportivo e, logo em seguida, através do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que dispõe sobre as infrações disciplinares desportivas.

O Estatuto do Torcedor, que é o instrumento de defesa do consumidor do esporte, do evento esportivo, prevê sanções à entidade de administração do desporto (confederação e federação, dependendo da entidade que organizar a competição) ou a entidade de prática desportiva (clube) que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto na Lei.

As punições cabíveis podem ser de destituição ou suspensão de até 6 (seis) meses de seus dirigentes e suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, além de outras punições de ordem civil e criminal.

O Estatuto do Torcedor também prevê que a instauração do processo apuratório, pela Justiça Desportiva, acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

Criminalmente, o Estatuto do Torcedor prevê punições que poderão ser aplicadas caso a denúncia do Ministério Público seja procedente.

Por exemplo, o artigo 41 do ET prevê:
“41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa”

Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa”

Destaca-se que para a aplicação destas penas se faz necessária a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. O torcedor, diretamente, não pode solicitar estas penas ao Poder Judiciário.

Porém, todo torcedor que se sentir prejudicado com os fatos poderá pleitear na Justiça Comum a reparação do dano material e/ou moral. Este é o caminho do torcedor, aquele que vai aos estádios e fomenta a prática desportiva nacional.

Na Justiça Desportiva, que no caso em análise deve ser provocada pelo Procurador Geral do STJD após a apuração mais detalhada dos fatos, principalmente após a conclusão do inquérito que está sendo realizado pelo Ministério Público, os atletas, clubes, dirigentes e demais integrantes da competição desportiva poderão sofrer sanções desportivas, que poderão ser a advertência; multa; suspensão por partida; suspensão por prazo; perda de pontos; interdição de praça de desportos; perda de mando de campo; indenização; eliminação; perda de renda; exclusão de campeonato ou torneio.

Exercitando a situação em apreço, ora denominada “Caso Portuguesa”, ressaltando novamente se tratar de exercício e análise jurídica das notícias veiculadas nesta data (12/11/2014), que os fatos, caso procedentes, possam ser tipificados nos seguines dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Concluo com a informação de que independentemente do resultado que advir das investigações do Ministério Publico, é mínima, irrisória, ou melhor, inexistente a possibilidade de ser modificado o resultado final da competição de 2013, principalmente no que se refere a rebaixamento de outros clubes que eventualmente estiverem envolvidos no “Caso Portuguesa”.

Ademais, a análise ora realizada se trata de mero exercício jurídico sobre os fatos e notícias veiculados nesta data, não podendo ser considerado como situações efetivamente ocorridas sem a apuração devida pelos orgãos competentes.

Arthur de Almeida Boer e Melo
OAB/PR 46.392
www.almeidaboer.adv.br

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