Uma dona de restaurante teve sua imagem denegrida em uma mensagem do Facebook e receberá R$4 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Inconformado com o serviço prestado pela dona do estabelecimento, R.P.F.S. publicou uma mensagem em um grupo da rede social. Na crítica, ele fez considerações sobre o tratamento dispensado pela mulher aos funcionários e clientes do restaurante, além disso, insinuou que M.G.A.S. teria ligação com o mundo do crime.
A comerciante procurou a Justiça e alegou que a publicação da mensagem a seu respeito lhe causou graves constrangimentos, aflições e vexame, depreciando sua imagem e sua honra. A sentença de primeira instância lhe garantiu R$4 mil em indenização por danos morais.
R.P.F.S. recorreu da sentença e argumentou que a mensagem postada na rede social não causou danos morais, uma vez que “a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não é passível de compensação por dano moral, pois está amparado pelo direito de liberdade de expressão”.
Em seu voto, o desembargador Marcos Lincoln, relator do caso, considerou que a afirmação pejorativa publicada por R.P.F.S., com intuito de denegrir a imagem de M.G.A.S., configura ato ilícito, passível de indenização.
Para o relator, não resta dúvida de que as acusações sem provas caracterizam afronta à honra e imagem da proprietária do restaurante, especialmente por esse ser localizado em uma cidade pequena. O valor do ressarcimento foi mantido em R$4 mil.