Muitos microempresários não são sabedores de que o SIMPLES NACIONAL os isenta do pagamento da contribuição sindical patronal. Aqui não se intenta esgotar o assunto, mas apenas tentar explicar em breves linhas tal motivação.
INTRODUÇÃO
Os filósofos são pensadores que constantemente buscam a verdade, as respostas para questionamentos que há muito não são respondidas. Aproveitamos para citar a máxima de Cícero que dizia DUBITANDO AD VERITATEM PERVENIMUS – a significar que duvidando chegamos a verdade. Ele se utilizava deste lema como recurso metodológico para “peneirar” as respostas e possíveis verdades.
Neste breve estudo, não se pretende esgotar todas as possibilidades de questionamentos existentes acerca dos assuntos abordados aqui, apenas intentando dirimir a dúvida existente perante os optantes do SIMPLES NACIONAL que sofrem cobranças de contribuição sindical patronal . Pedimos desculpas pelas imperfeições e pontos que não se conseguiram esmiuçar, mas trilhamos a mesma estrada em que o mestre Rui Barbosa[1] um dia confessou de peito aberto: “Uma verdade há que me não assusta, por que é universal e de universal consenso: não há escritor sem erros”.
O assunto da contribuição sindical necessita ser entendida em sua natureza jurídica, passando pela discussão de qual é realmente sua espécie tributária. Aqui trava-se uma batalha heróica e histórica entre as correntes bipartida, tripartida, quadripartida e quinquipartida.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 5º, adotaram a classificação tripartida, que tem como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Mas a qual categoria poderia se amoldar a contribuição sindical, levando-se em conta a classificação adotada pela Carta Magna? Ela poderá ser cobrada dos optantes do SIMPLES NACIONAL? Estas e outras perguntas tentaremos solver no decurso de nosso artigo.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Os artigos 3º e 4º de nosso CTN, iniciam a explicação acerca da natureza jurídica da contribuição sindical ora discutida. O art. 4º do Código Tributário traz à lume a supremacia da Teoria do Fato Gerador , quando dita que “ a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação”.
Seguindo a classificação de nosso Diploma máximo, teremos impostos, taxas e contribuições de melhorias. Aqui veremos que os tributos classificam-se em vinculados e não vinculados. A vinculação se dá em relação a um serviço potencialmente oferecido ou efetivamente prestado pelo estado (natureza contraprestacional- taxas e contribuições de melhoria) ou, de outra forma, a não vinculação a nenhum serviço oferecido pelo estado (natureza contributiva – impostos).
Desta maneira, analisando-se o dito acima verificamos que a contribuição sindical amoldar-se-ia à categoria de impostos, uma vez que tal tributo seria classificado como não vinculado.
O professor Andrei Pitten Velloso[2], em sua obra sobre o Direito Constitucional Tributário, comenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que as contribuições especiais são categorias tributárias específicas, distintas de impostos. E cita, para ilustrar tal entendimento o voto do Ministro Moreira Alves proferido quando do julgamento do RE 146.733:
“ De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
Com este julgado ganha força a classificação quinquipartida.
Do exposto, e acompanhando o raciocínio do professor Velloso , deduz-se que o art.4º do CTN não pode ser interpretado como um preceito absoluto: há de ser relativizado de modo a que se harmonize com as espécies tributárias que foram reconhecidas posteriormente ao seu advento (as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios). Da mesma forma, o art. 5º do CTN ( o qual representa uma concretização legislativa da classificação tripartida) está superado, devendo receber, para que seja tido por válido, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a enumeração das espécies tributárias que veicula é exemplificativa, e não taxativa.
Portanto, a contribuição sindical patronal é uma categoria específica de tributo, ou seja, é uma espécie do gênero contribuição especial.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA AOS QUE ADERIRAM AO SIMPLES NACIONAL.
Estando de acordo com o preceituado no art. 3ª do CTN, sendo definido como tributo, sua cobrança aos que aderiram ao SIMPLES NACIONAL seria tida como legal, aos olhos da legislação tributária e Constitucional?
A Constituição de 1988, em seu artigo 146, III, a, dispõe que Lei Complementar deverá estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Já na alínea d, do mesmo inciso 3º do artigo 146, dita a Carta Magna que, Lei complementar definirá tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.
Esta previsão se concretizou com a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Tal Estatuto tem a competência para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e, para apurar e recolher impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (art.1º).
Em seu art. 13, o Estatuto elenca os impostos e contribuições a serem recolhidos pelo SIMPLES NACIONAL. Entretanto, no §3º do artigo 13, é previsto que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.240 Constituição Federal, e demais entiades de serviços social autônomo.
O §4º ditava que “Excetua-se da dispensa a que se refere o §3º desse artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-lei nº.5.452, de 1º de maio de 1943.” Mas frise-se que tal §4º foi VETADO pelo Presidente Lula.
Ora, se este parágrafo foi vetado, passa a valer o §3º da LC 123/2006, dispensando os que optarem pelo SIMPLES NACIONAL do pagamento da contribuição sindical patronal.
Interessante as faz comentar que o art. 149 da Magna Carta versa sobre a competência exclusiva da União para instituir as contribuições especiais, devendo observar o disposto no art. 146, III, já citado anteriormente.
Portanto, indevida e ilegal torna-se a cobrança da contribuição sindical patronal aos que optarem pelo SIMPLES NACIONAL .
Elaborado por: Marcio Andrade Vieira
Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Sócio e Consultor no Escritório Zaila,Braga, Vieira & Sales Advogados Associados.