Acentuada a crise econômica brasileira, vemos aumentar os problemas de milhares de consumidores que adquiriram imóveis na planta diretamente de construtoras e agora não conseguem viabilizar o financiamento bancário para a quitação do imóvel, vendo seu sonho transformar-se em pesadelo. Segundo a agência de classificação de riscos Fitch, em pesqui
Segundo a agência de classificação de riscos Fitch, em pesquisa realizada com nove construtoras, foram constatados números assustadores, de cada 100 imóveis vendidos, 41 foram devolvidos de janeiro a setembro de 2015, sendo que em anos anteriores esse número não passava de 10%. Para 2016 a expectativa é de que o número de desistências ultrapasse os
Além do sonho perdido, diante da necessidade de devolução do imóvel, esses consumidores se veem à beira de sérios problemas com algumas construtoras.
O contrato de compromisso de venda e compra firmado, por vezes, é repleto de cláusulas que submetem o comprador ao pagamento de diversas taxas, multas e demais despesas em caso de distrato. Grande parte das construtoras aplicam contratos abusivos, que preveem retenções que chegam a ser de 90% dos valores já pagos. Apesar dessa prática nefasta, o
Grande parte das construtoras aplicam contratos abusivos, que preveem retenções que chegam a ser de 90% dos valores já pagos. Apesar dessa prática nefasta, os consumidores devem se tranquilizar sabendo que estão amparados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que a construtora deverá restituir as parcelas pagas, pode
Outro desrespeito enfrentado pelo comprador de imóveis na planta é a cobrança desenfreada de taxa de corretagem e taxa de assessoria técnica, conhecida como Sati. Apesar de já sedimentado em nossos tribunais que tais cobranças são indevidas, algumas construtoras continuam a praticar essa abusividade e a lesar o bolso dos consumidores.
Nesse caso, para negociarem imóveis na planta, possuem um stand de vendas, onde os consumidores são imediatamente recepcionados por corretores que lhe mostram o imóvel e assessoram na venda. A comissão devida a esses corretores, usualmente fixada em 6% do valor da venda, é integralmente cobrada do consumidor, apesar de os corretores terem sido cont
A taxa Sati usualmente varia entre 1% a 2% do valor do imóvel e se destina a uma assessoria ao consumidor. Ora, advogados e técnicos contratados pela construtora teriam isonomia para assessorar o consumidor? Evidentemente não. E se o consumidor não quiser contratar esse serviço? Não há opção, devendo submeter-se ao pagamento, caso queira adquirir o
Buscando burlar as decisões judiciais, as taxas nem sempre são discriminadas no contrato e se caracterizam como verdadeiros pagamentos “por fora”.
Mais uma vez o Judiciário traz o alento aos consumidores. Os tribunais têm reconhecido a ilegalidade das cláusulas acima referidas, visto que é obrigação da construtora custear serviços de corretagem e assessoria imobiliária. Nesses casos, há inúmeras decisões que determinam a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, por se tratar de c
Para aqueles consumidores que conseguem permanecer no imóvel, com a obtenção de financiamento ou com recursos próprios, o céu tampouco é de brigadeiro! O problema advém com a cobrança de condomínio e IPTU por parte da construtora, antes da entrega das chaves e ainda de problemas com defeitos na construção.
A praxe de algumas empresas tem sido de efetuar cobranças de condomínio após a emissão do habite-se, porém, antes da entrega das chaves. No entanto, poucos adquirentes sabem que a cobrança de condomínio antes da entrega das chaves é indevida!
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação ao pagamento do condomínio”, conforme o disposto no julgamento do Recurso Especial, REsp 1. .297.239/RJ.
Caso o consumidor efetue o pagamento de condomínio ou de IPTU antes da entrega das chaves, poderá pedir a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos defeitos da construção, a empresa deve responder durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, conforme preceitua o artigo 618 do Código Civil. Durante esse período de garantia, os moradores devem notificar a construtora relatando todos os vícios e defeitos en
Créditos: Mayra Palópoli e Andressa Martins são sócia e advogada associada do Palópoli e Albrecht Advogados
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